Foi publicada em 27/02/2026 a Instrução Normativa Nº 35, que define os critérios para alteração dos limites mínimos e máximos do percentual de contrapartida financeira em convênios e contratos de repasse do Ministério da Agricultura e Pecuária.
A contrapartida será calculada como percentual sobre o valor total do instrumento, considerando a capacidade econômica da Unidade Federativa.
Alterações no percentual devem ser justificadas tecnicamente pela unidade beneficiada e acompanhadas de parecer de viabilidade, comprovando orçamento disponível e exequibilidade do projeto.
Pedidos de aumento de contrapartida por elevação de custos de bens ou serviços devem incluir pesquisa de preços com pelo menos três fornecedores, garantindo conformidade com o mercado.
Todos os atos praticados desde 01/01/2026 estão convalidados de acordo com esta norma.
Mais informações: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-35-de-25-de-fevereiro-de-2026-689250847