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Lei nº 15.355, de 11 de março de 2026

No dia 12/03/2026, foi publicada a Lei Nº 15.355, de 11 de março de 2026, que institui a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar); e altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 12.334, de 20 de setembro de 2010, e 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

A AMAR tem como objetivos reduzir a mortalidade de animais domésticos e silvestres em emergências e desastres, defender os direitos dos animais, integrar políticas públicas de proteção ambiental, biodiversidade e defesa civil entre diferentes níveis de governo, e orientar a população sobre como proteger os animais em situações de desastre.

São princípios da Amar: prevenção, precaução, poluidor-pagador, guarda responsável e manejo ecossistêmico integrado.

São instrumentos da Amar:

  • Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e os Planos Estaduais de Proteção e Defesa Civil;
  • Plano Nacional de Contingência de Desastres, do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV);
  • Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
  • Licenciamento Ambiental;
  • Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
  • Plano de Manejo da Unidade de Conservação impactada, quando for o caso;
  • Planos de Ação Nacional para a Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção e os Planos de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras;
  • Sistemas de monitoramento de queimadas e incêndios florestais;
  • Monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico de áreas de risco, realizado pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
  • Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado (PPCerrado), o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Pantanal (PPPantanal) e outros planos de ação para prevenção e controle do desmatamento.

É um compromisso da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aplicar as medidas necessárias à redução da mortalidade de animais domésticos e silvestres afetados por emergências, por acidentes e por desastres ambientais.

É de responsabilidade da União:

Definir normas para implementação da AMAR, apoiar Estados, Distrito Federal e Municípios na identificação de áreas de risco e em ações de prevenção, resgate e manejo de animais em desastres, estabelecer medidas preventivas em unidades de conservação federais e incluir a proteção e o resgate de animais no Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.

É de responsabilidade dos Estados:

Executar a AMAR em seu território, incluir ações de proteção, resgate, acolhimento e manejo de animais nos planos estaduais de defesa civil, identificar e mapear áreas de risco, capacitar profissionais para essas ações e apoiar os municípios na prevenção e no atendimento a animais afetados por desastres.

É de responsabilidade dos Municípios:

Executar a AMAR no âmbito local, incluir ações de proteção, resgate, acolhimento e manejo de animais no plano de defesa civil, capacitar profissionais, fiscalizar áreas de risco e realizar evacuação preventiva de animais, além de organizar o resgate, oferecer abrigos temporários e incentivar a participação de voluntários e organizações no acolhimento dos animais afetados por desastres.

Das Obrigações do Empreendedor:

Empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental devem elaborar um Plano de Ação de Emergência para reduzir impactos em animais em caso de acidentes ou desastres.

O resgate de animais será realizado por equipe devidamente capacitada.

Os animais resgatados em situação de sofrimento deverão ser submetidos a avaliação por médico-veterinário.

Para mais informações, acesse: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-15.355-de-11-de-marco-de-2026-692089032

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