Portaria Conjunta n° 33 promove inovações para celebração de convênios e contratos de repasse

Publicada em 21 de Fevereiro de 2024

Publicada em 1° de setembro de 2023, a portaria Conjunta de n° 33 traz inovações, adequações significativas e complementa o Decreto n° 11.531, que trata sobre convênios e contratos de repasse pelas transferências da união e parcerias, sem transferência, categorizadas como acordos de cooperação técnica ou acordos de adesão, realizados por meio da ferramenta para operacionalização de convênios e contratos de repasses, o portal TransfereGov, evolução da Plataforma + Brasil. 

Editada pelos Ministérios da Gestão e da Inovação (MGI) e Fazenda (MF) e a Controladoria-Geral da União (CGU), de forma colaborativa foi construída pelos 233 órgãos da Rede de Parcerias. Para além das inovações, a Portaria n° 33, que revogou a portaria nº 424/2016 flexibiliza e amplia prazos e possibilita parcerias descentralizadas para a execução dos projetos, aprimorando e detalhando todas as formas Duas importantes inovações que somam-se ao processo, é o reforço profissional para prestar auxílio nas atividades complementares relativas às parcerias entre órgãos e entidades da União que prestam serviços de forma descentralizada, e a incorporação de avanços tecnológicos para o acompanhamento da execução dos objetos. A partir desta Portaria, é viável utilizar ferramentas como imagens de satélite, fotos georreferenciadas, mapas, aerolevantamentos com drones, aplicativos, entre outros, visando agilizar processos e reduzir custos operacionais. 

Outras Inovações:

Além das mudanças mencionadas, a Portaria Conjunta oferece maior flexibilidade na reprogramação de projetos, detalha as possibilidades de descentralização da execução, harmoniza o início de obras com a liberação de recursos, e proporciona maior flexibilidade em situações de calamidade pública.

Cabe mencionar que a portaria conjunta n° 33 incorporou a análise informatizada para as prestações de contas finais. Essa inovação, a ser implementada por ato do MGI e da CGU, proporciona maior segurança e eficiência nos processos.

Adequações e reformulações:

Valores Mínimos para convênios ou contratos de repasse:

A partir de janeiro de 2024, os valores mínimos para celebração de convênios e contratos passaram de R$ 100 para R$ 200 mil para demais objetos e de R$ 250 mil, para R$ 400 mil para obras, sendo condicionantes para celebração. No que se refere a valores de celebração, acompanhamento da execução e prestação de contas a portaria categorizou os valores em níveis de 1 a 5 para obras e serviços de engenharia, sendo 1o nível 6 para execução de objetos que não envolvam obras e serviços de engenharia, independentemente do valor de repasse. 

Nível 1: até R$ 1,5 milhões

Nível 2:  de R$ 1,5 até 5 milhões

Nível 3: de 5 milhões até R$ 20 milhões 

Nível 4: de R$ 20 milhões até 80 milhões 

Nível 5: mais de R$ 80 milhões

Nível 6: Demais objetos, sem valor estipulado

Cláusulas suspensivas

Sobre os prazos de cláusulas suspensivas, importantes mudanças e adequações trazem mais fôlego para os municípios na execução dos objetos. A partir da portaria n° 33, os municípios têm até 9 meses, após a celebração, para apresentação das chamadas “peças técnicas, anteriormente exigidas para a celebração dos convênios ou contratos de repasse, além da ampliação do prazo, os municípios podem prorrogar a apresentação por mais 9 meses, totalizando 18 meses. 

Paralisação ou Inexecução

As regras de Inexecução ou Paralisação da Execução também ganharam espaço, com intuito de proporcionar mais flexibilidade, os prazos para não início ou paralisação da execução dos objetos foram estendidos para 365 dias, o dobro do prazo da revogada portaria n° 424, ou seja, agora os municípios têm 180 dias a mais. Além disso, a retomada da execução pode ocorrer em até seis (6) meses após o prazo que configurou a inexecução. 

Das Vedações

Destacamos uma vedação que se refere ao ano atípico, o ano eleitoral, importante para que os gestores estejam atentos aos prazos no momento da celebração: não é permitido celebrar instrumentos cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente federativo convenente ou no primeiro trimestre do mandato seguinte.

Diante de tantas mudanças, adequações e inovações, a Portaria Conjunta n° 33, de 2023, representa um avanço significativo na regulamentação de convênios e contratos de repasse, promovendo maior flexibilidade, agilidade e incorporando tecnologias para otimização dos processos. As inovações caminham ao encontro de uma gestão mais eficiente, respeitando prazos e adequando-se às necessidades dos municípios, contribuindo para o sucesso e efetividade das parcerias entre os entes federativos.

Portaria Conjunta n° 33

Decreto n° 11.531